Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 798/2021-PLENO

1. Processo nº:10503/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DE SUPOSTO FAVORECIMENTO NO PROCESSO 2020008196 REF. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CUJO OBJETO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PONTOS DE REDE LÓGICA PARA COMPUTADORES
3. Representado:CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
6. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PONTOS DE REDE LÓGICA PARA COMPUTADORES, PARA ATENDER A REDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS/TOCANTINS. CAUTELAR SUSPENSIVA. CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADES SANADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS CAPAZES DE MATERIALIZAR O DANO. JULGAR IMPROCEDENTE. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MULTA Nº 11381/2020. 

                  9. Decisão

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que trata do Processo nº 10503/2020, autuado nesta Corte de Contas como Representação por força do Despacho nº 862/2020-RELT6 (evento 12), motivado por denúncia anônima gerada via Sistema Informatizado para Gestão de Ouvidorias/TCE-TO, noticiando suposto favorecimento na contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores no valor total de R$ 160.863,50 (cento e sessenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), para atender a rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/Tocantins, objeto do Processo Administrativo n° 2020008196 da Prefeitura de Palmas/Tocantins.

Considerando preenchidas as formalidades e os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 142-A e ss. do Regimento Interno deste Tribunal, para fins de conhecimento da peça representativa;

Considerando que encontra abrigo nas competências deste Tribunal de Contas decidir sobre questões envolvendo procedimentos licitatórios gerados no âmbito da administração pública; e

Considerando, por fim, os fundamentos pormenorizados no Voto do Conselheiro Relator que, perfilhando do entendimento do corpo técnico, que examinou pontualmente os argumentos defensivos, e os acolheu em sua totalidade e, ainda, coadunando aos pronunciamentos do representante do Corpo Especial de Auditores e do membro do Ministério Público de Contas.

9.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, em:

I. Conhecer da Representação autuada sob o Processo nº 10503/2020, formulada por denúncia anônima, gerada via Sistema Informatizado para Gestão de Ouvidorias/TCE-TO, noticiando suposto favorecimento na contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores, no valor total de R$ 160.863,50 (cento e sessenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), para atender a rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/Tocantins, objeto do Processo Administrativo n° 2020008196 da Prefeitura de Palmas/Tocantins, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142-A e ss. do Regimento Interno RI/TCE-TO  para, no mérito, julgá-la improcedente, tornando sem efeitos o despacho concessivo da medida cautelar (Despacho nº 865/2020-RELT6), bem como a deliberação que a ratificou (Resolução nº 589/2020-Pleno).

II. Extinguir, sem julgamento de mérito, o Processo Administrativo de Multa nº 11381/2020, gerado por descumprimento das determinações contidas no Processo nº 10503/2020, em virtude da perda superveniente de seu objeto, determinando-se a juntada de cópia do relatório, voto e deliberação nos autos referenciados.

III. Determinar a cientificação da senhora Cleuzenir Divina dos Santos na condição de Secretária Municipal de Educação de Palmas/Tocantins, pelo meio processual adequado, encaminhando-lhe a deliberação, o relatório e o voto que a fundamentam.

IV. Recomendar à dirigente da entidade representada, ou a quem a tenha substituído, que observe as prescrições estabelecidas na Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, mormente no que diz respeito à tempestividade no envio das informações editalícias ao banco de dados do Sicap/LCO, a fim de se evitar a reincidência em situações análogas.

V. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do TCE/TO, em observância ao que preconiza o art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica/TCE-TO e art. 341, §3º do RI/TCE-TO, para que surta os necessários e legais efeitos, inclusive eventual interposição de recurso.

VI. Exauridas as formalidades legais, remeta-se o Processo nº 10503/2020 e o Processo Administrativo de Multa nº 11381/2020 à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, promova os arquivamentos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 17/09/2021 às 17:48:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 17/09/2021 às 17:32:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/09/2021 às 17:01:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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